Limites ao poder de transigir do Ministério Público, segurança jurídica e controle judicial
Compartilho hoje, para nossa reflexão, uma notícia veiculada no site do STF (link abaixo) que faz menção à manutenção da remoção compulsória determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de uma Promotora de Justiça da Comarca de Lagoa Santa (MG), por conduta incompatível com as atribuições do cargo.
Noticia o site que a mencionada Promotora firmou com empresas do ramo imobiliário e da construção civil, um Termo de Ajustamento de Conduta, nos autos de uma Ação Civil Pública, em que afastou impedimentos para a construção de um apart-hotel na orla da Lagoa Central de Lagoa Santa (MG).
O entendimento do CNMP foi de que o procedimento adotado pela Promotora mostrou-se incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, por ter ela transigido sobre a essência do direito transindividual tutelado pelo MP, na medida em que a área em que se pretendia a construção do empreendimento, tratava-se de área tombada e de valor natural, cultural, paisagístico e turístico.
A primeira reflexão que nos vem a mente, diz respeito ao necessário cuidado REDOBRADO na análise de propostas de Termos de Ajustamento de Conduta. No caso em exame, o ajuste firmado em âmbito judicial, certamente forneceu às partes uma aparente segurança jurídica de que o assunto já estaria devidamente equacionado. Entretanto, por certo, a consideração de que houve conduta indevida da representante do MP no ajuste firmado, pôs em dúvida a legalidade e legitimidade do referido ajuste.
A segunda reflexão que proponho diz respeito à seguinte indagação: quais são os limites para o poder de transigir do MP, considerando a indisponibilidade dos direitos transindividuais, bem como o que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985? No caso, aparentemente, esses limites teriam sido ultrapassados, na medida em que se tornou legítimo algo que, nos termos da lei, não o seria. Nesse contexto, vale lembrar a sensata opinião de Ana Luiza de Andrade Nery (in Compromisso de Ajustamento de Conduta, RT, 2012, p. 151) para quem "a indisponibilidade dos direitos não é um conceito absoluto, e sim relativo, permitindo que direitos transindividuais possam ser objeto de transação pelos legitimados para sua defesa".
Por fim, uma terceira e última reflexão refere-se à postura do Poder Judiciário no momento da homologação do ajuste. Deveria o juiz ter-se recusado a homologar o acordo em vista da "possível ilegalidade" da conduta da representante do MP? Devemos lembrar que é dado ao Judiciário realizar o juízo de legalidade dos atos praticados no âmbito do processo. Assim, isso é algo a se pensar...
Eis o link para a notícia:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295995
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